- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0020015-14.2021.5.04.0811, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO. LUCROS CESSANTES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 3. Na hipótese , a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico distinto daquele em que se insurge. 4. É necessário transcrever o trecho que aborda a controvérsia para que se permita um confronto analítico entre a tese principal estabelecida pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, facilitando assim a identificação exata das violações apontadas. 5. A situação descrita acima, portanto, evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020015-14.2021.5.04.0811. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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