- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101848-74.2016.5.01.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Cinge-se a controvérsia a possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada adoção de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), sob o enfoque do Tema 1046 do STF em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a decisão do TRT está em harmonia com os termos do art. 468 da CLT, uma vez que as disposições contratuais benéficas ao empregado – vantagem especial – que se incorporou ao contrato de trabalho do trabalhador, como no caso em apreço, não pode ser suprimida ou modificada unilateralmente. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos julgados nela citados, no sentido de que não é válida a norma coletiva que autoriza acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização do MTb, ex vi do art. 60 da CLT, tendo em vista a priorização dos preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XIV, da CF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101848-74.2016.5.01.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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