- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010825-57.2021.5.03.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Cinge-se a controvérsia a possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada adoção de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), sob o enfoque do Tema 1046 do STF em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2 - A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos julgados nela citados, no sentido de que não é válida a norma coletiva que autoriza acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização do MTE, tendo em vista a priorização dos preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XIV, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010825-57.2021.5.03.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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