- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010438-93.2022.5.15.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado, no tocante ao tema adicional de insalubridade, com fundamento no não atendimento das exigências previstas no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que o juízo de admissibilidade entendeu que a transcrição de trecho do acórdão regional, desacompanhada da individualização do prequestionamento das teses jurídicas e da demonstração analítica da ofensa indicada, não estabelece a necessária correlação entre a decisão impugnada e cada uma das violações apontadas. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias induz ou não à presunção de afronta aos direitos de personalidade do empregado, suficiente a ensejar a reparação por dano moral. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, inclusive decorrentes do contrato de emprego, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade do empregado previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de fatos concretos que evidenciem o abalo experimentado, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para deferir indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, ao fundamento de que, embora reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias sem prova de prejuízo concreto, tal conduta ensejaria reparação imaterial. 5. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais fundada unicamente no atraso ou na ausência de quitação das verbas rescisórias contraria a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010438-93.2022.5.15.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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