- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000833-68.2024.5.08.0118, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a ocorrência de dano extrapatrimonial in re ipsa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e no recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) sob o fundamento de que “[...] ficou provado que o reclamante recebeu o pagamento das verbas rescisórias após o prazo legal, o que, ordinariamente, lhe privou do cumprimento das suas obrigações. O atraso do pagamento das verbas, bem como o atraso no recolhimento do FGTS impossibilitaram que o reclamante cumprisse, naquele mês, as suas obrigações. ”. 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 143 ), a seguinte tese vinculante: “ A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ”. 4. Ademais, no que tange ao recolhimento irregular do FGTS, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo entendimento do inadimplemento das verbas rescisórias, necessitando da comprovação, pelo autor, de prejuízo decorrente da ausência ou atraso no pagamento do FGTS, visto não ensejar dano in re ipsa . Precedentes. 5. Logo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do atraso no pagamento das verbas rescisórias e no recolhimento do FGTS, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000833-68.2024.5.08.0118. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.