- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010988-77.2018.5.03.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que exclui o pagamento de horas extraordinárias pelo tempo gasto em atividades de conveniência do empregado. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o pagamento de horas extraordinárias pelos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho. 5. Para assim decidir, a Corte de origem fez constar que o tempo gasto em atos preparatórios, lanche, café da manhã ou para qualquer outra atividade relativa à comodidades disponibilizadas pelo empregador, não devem ser computadas na jornada de trabalho, pois nesse período o empregado não está aguardando ou executando ordens. 6. Ressaltou que as normas coletivas da categoria excluem o pagamento de horas extraordinárias pelo tempo gasto em atividades de conveniência do empregado, tais como transações bancárias ou serviços de lanche e café. 7. Em relação à troca de uniforme e higienização, registrou que os minutos necessários para troca de uniforme e higienização não se configuram como à disposição, não havendo prova de que havia proibição de que o autor fosse uniformizado para o trabalho. 8. Assentou ainda que, em que pese a necessidade de colocação e retirada dos EPIs no local de trabalho, o tempo destinado para tal atividade, juntamente com a troca de uniformes, era em média de 5 minutos, se enquadrando no limite de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 9. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral e com o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. 5. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25.11.2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Na presente hipótese , o Tribunal Regional determinou aplicação imediata das regras de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11.11.2017, ao contrato de trabalho do reclamante, ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em período anterior à vigência da aludida norma legal. 7. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a realização de jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, para o empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese , a Corte Regional, ao concluir pela validade das normas coletivas contendo previsão de jornada superior a 8 horas diárias para o trabalho exercido em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em consonância com o entendimento contido na tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010988-77.2018.5.03.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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