JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010695-59.2019.5.03.0027

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0010695-59.2019.5.03.0027, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TEMAS. DIREITO INTERTEMPORAL. ESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma incide à espécie o art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (mesma parte recorrente nestes autos), com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que " o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento ". 6. Na hipótese, irretocável o entendimento firmado pelo Tribunal Regional da 3ª Região ao validar o ajuste coletivo, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e do óbice da Súmula nº 333 do TST à espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EPI’S. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EPI’S. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 4º da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EPI’S. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se são devidas horas extras, a título de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. 2. No que se refere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta e. Corte, interpretando o art. 4º da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. 3. Com efeito, as atividades uniformização e colocação de EPI não foram abrangidas na norma coletiva devidamente transcrita no acórdão regional, a qual desconsiderou como tempo à disposição do empregador apenas o período em que o empregado permanece dentro das dependências realizando atividades para " fins particulares ". 4. A controvérsia dos autos, portanto, não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo trabalhador no interior das dependências da empresa acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. 5. Logo, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado com uniformização e colocação de EPI deve ser considerado tempo à disposição do empregador, sendo, pois, devidas, horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010695-59.2019.5.03.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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