- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-84.2020.5.09.0242, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. CARTÕES DE PONTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 422, I, uma vez que o juízo de admissibilidade entendeu que a parte não impugnou os fundamentos em que está assentado o acórdão regional na matéria. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5677. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ação foi ajuizada em 2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A à CLT e prevê a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, inclusive do beneficiário da justiça gratuita. 2. A decisão regional observou o § 4º do referido dispositivo, impondo a condenação com a devida condição suspensiva de exigibilidade, compatível com o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. 3. Ademais, não procede a alegação de o Tribunal Regional teria, de ofício, ampliado indevidamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para abranger também os pedidos julgados parcialmente procedentes, porquanto o Tribunal Regional limitou a base de cálculo dos honorários aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em consonância com o § 3º do artigo 791-A da CLT. 4. Inexistindo decisão que extrapole os limites legais ou que amplie indevidamente a base de cálculo dos honorários, tampouco verificada condenação sobre pedidos apenas parcialmente procedentes, não subsiste o interesse recursal do reclamante no ponto. 5. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO EM VIGOR APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema Repetitivo nº 23 (RR-528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, quanto aos direitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após sua vigência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada por se tratar de atividade insalubre e não haver autorização prévia da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT e do item VI da Súmula nº 85 do TST. Ainda assim, com base na vigência do contrato após a Lei nº 13.467/2017, aplicou o artigo 59-B da CLT para limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, desde que não ultrapassada a jornada semanal legal, no período posterior a 10/11/2017. 3. No caso, tratando-se de contrato vigente após 11/11/2017, incide o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que afasta a descaracterização do regime de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 3. Prevalece, contudo, o entendimento de que a negociação coletiva pode estabelecer regime de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho, por não haver ofensa a direitos indisponíveis, em consonância com o artigo 611-A, XIII, da CLT e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (RE 1.121.633). 4. Nesse contexto, a Súmula nº 85, VI, possui apenas caráter persuasivo e não pode se sobrepor aos precedentes de observância obrigatória do STF. 5. Diante disso, a fim de se evitar reformatio in pejus , mantém-se a decisão do Tribunal Regional que invalidou o regime de compensação e aplicou o disposto no artigo 59-B da CLT, limitando a condenação da reclamada, no período posterior a 10/11/2017, ao pagamento apenas do adicional de horas extras, desde que não ultrapassada a jornada semanal máxima. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000116-84.2020.5.09.0242. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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