JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010889-23.2022.5.18.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010889-23.2022.5.18.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada agiu como tomadora dos serviços na relação jurídica havida com a empregadora do autor, beneficiando-se da força de trabalho do obreiro. Asseverou que incumbia à segunda reclamada comprovar sua alegação de que não teria se beneficiado dos serviços do reclamante, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. Com tais fundamentos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. 3. Tratando-se a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010889-23.2022.5.18.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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