- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0101097-81.2018.5.01.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que a prova testemunhal confirmou a prestação de serviços pelo autor em benefício da ré. Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, nenhuma dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101097-81.2018.5.01.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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