- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000497-15.2019.5.12.0058, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a supressão das horas in itinere , não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que reconheceu a validade da cláusula de instrumento coletivo, a qual suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere. 3. Ao decidir pela validade da norma coletiva, a egrégia Corte Regional o fez em consonância coma tese vinculante firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. 2. Por sua vez, o artigo 58, §1º dispõe que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. 3. A jurisprudência desta colenda Corte Superior reconhece que o período em que o trabalhador aguarda condução fornecida pela empresa configura tempo à disposição do empregador, sendo, portanto, considerado como tempo de serviço para efeitos da jornada, conforme previsto no artigo 4º da CLT. No entanto, esse entendimento se aplica apenas quando o transporte fornecido pela empresa representa a única alternativa viável para o deslocamento do empregado, em razão da incompatibilidade entre os horários do transporte público e os da jornada de trabalho. 4. No caso em análise, não há qualquer registro no acórdão que permita aferir o tempo despendido pela parte reclamante na espera pelo transporte oferecido pelo empregador. Além disso, a premissa fática relativa à inexistência de transporte público não restou consignada no acórdão recorrido. O Tribunal a quo limitou-se a assentar que no tempo entre o início/final da jornada e o embarque/desembarque da condução, o reclamante não estava à disposição da reclamada, vez que não estaria laborando nem sequer aguardando ordens do superior hierárquico. 5. Nesse sentido, diante do cotejo entre as disposições normativas e jurisprudências que regem a matéria e o que restou expressamente consignado na decisão impugnada, não é possível vislumbrar ofensa ao artigo 4º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000497-15.2019.5.12.0058. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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