- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001362-77.2017.5.12.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. INOVAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, tendo já havido suficiente explanação do porquê da deserção reconhecida, não cabendo inovações recursais ou busca de superação tardia dessa situação processual que se avalia no momento da interposição do apelo. E, finalmente, a decisão embargada está em sintonia com o Tema Vinculante 271 desta C. Corte. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001362-77.2017.5.12.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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