JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020264-92.2014.5.04.0751

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0020264-92.2014.5.04.0751, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: Esta Subseção manteve a decisão da Turma desta Corte por meio da qual o recurso de revista da reclamada foi provido para considerar deserto o recurso ordinário do sindicato, conforme preceitua a Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. Alega, o sindicato, omissão quanto ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, tendo em vista sua pretensão de obtenção de prazo para regularização do preparo. Contudo, foi expressamente esclarecido na decisão embargada não ser possível o conhecimento de embargos por violação de dispositivo de lei, consoante determina o artigo 894, inciso II, da CLT, não havendo falar em omissão na análise da suposta ofensa ao artigo 1.007, § 4º, do CPC. Observa-se, ainda, que foi, expressamente, afastada, na decisão embargada, a alegação de contrariedade à Súmula nº 269 da SbDI-1 desta Corte, considerando que, no caso destes autos, não houve pedido de gratuidade de justiça indeferido em sede recursal, mas a declaração, pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de deserção do recurso ordinário do sindicato, no julgamento do recurso de revista interposto pela parte contrária, sobre o qual o sindicado nem sequer apresentou contrarrazões. Ademais, entendeu-se que, no tocante à gratuidade de justiça, a decisão da Turma está em consonância com a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT quanto ao alegado dissenso de teses. Pontuou-se, ainda, que o único aresto oriundo de Turma desta Corte é inserível ao cotejo porque não indica os dados do processo, mas apenas traz a transcrição da ementa do julgado , e que os demais paradigmas indicados pelo sindicato são todos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho e, portanto, inservíveis ao fim colimado, na esteira do que preconiza o artigo 894, inciso II, da CLT. Nesse contexto, as alegações do sindicato, seja quanto à gratuidade de justiça, seja quanto ao pretenso direito de ser intimado para realizar o preparo do recurso ordinário considerado deserto pela Turma desta Corte, foram devidamente analisadas e afastadas na decisão embargada, não havendo falar em nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, tratando-se, estes embargos de declaração, de mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020264-92.2014.5.04.0751. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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