JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101864-64.2017.5.01.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0101864-64.2017.5.01.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ANUÊNIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a parcela denominada "anuênio" está prevista em cláusula contratual, conforme estabelecido em regulamento interno do recorrido, de modo que o seu descumprimento não pode ser referendado. 2. Uma vez registrado que a parcela “anuênio” restou assegurada por cláusula contratual, em razão de previsão contida no regulamento interno do Banco reclamado, não se vislumbra a aderência do caso vertente à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento do Relator. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101864-64.2017.5.01.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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