- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0021078-72.2016.5.04.0351, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO QUANDO DA ADMISSÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO E SUBSEQUENTE SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parcela “anuênio” foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999. Assim, em relação aos empregados admitidos em período anterior à alteração perpetrada não há falar-se na supressão da parcela, por ser norma que incorporou ao contrato de trabalho, por força da Súmula n.º 51, I, do TST e art. 468 da CLT. Registre-se que o caso concreto não tem aderência ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, na medida em que não se discute a validade da norma coletiva em questão, mas tão somente a sua incidência aos casos em que o direito suprimido tem respaldo em norma interna regulamentar. Consigne-se, por relevante, que a Suprema Corte, em suas duas Turmas, teve a oportunidade de examinar casos análogos ao dos autos, e a conclusão adotada foi a de que a questão não tem aderência ao Tema 1.046. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que “ Dada a origem da rubrica da epígrafe (norma interna do empregador, aderida ao contrato de trabalho do empregado), os anuênios não podem ser alterados em prejuízo do trabalhador nem suprimidos via negociação coletiva, como ocorreu em 1999 ”. Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo , no sentido de que o anuênio incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021078-72.2016.5.04.0351. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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