- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1000076-79.2022.5.02.0446, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, em vista de decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 3. Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DA EMPREITEIRA CONTRATADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional , mediante análise de prova, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e na tese fixada na análise do Tema Repetitivo nº 6, consignou a existência de contrato de empreitada. Concluiu, assim, que a segunda reclamada figurou como dona da obra, não cabendo a sua condenação subsidiária pelos créditos devidos ao autor. 2. Conquanto a parte tenha oposto embargos de declaração, não houve manifestação acerca da alegada inidoneidade da primeira reclamada, nem a parte suscitou a preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste, portanto, nos autos, elemento fático suficiente para que se acolhe a tese autoral de inidoneidade econômico-financeiro do empreiteiro contratado. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000076-79.2022.5.02.0446. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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