- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000070-67.2024.5.08.0118, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão cometida por parte do Tribunal Regional, proveniente da ausência de análise acerca da não reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora dos serviços, ora dona da obra. Quanto às questões arguidas pelo reclamante como omissas, referentes à responsabilidade do dono da obra, o Tribunal Regional registrou que “ O item 4 da tese fixada no Tema nº 0006 estabeleceu uma nova possibilidade de responsabilização do dono da obra, que poderá ser responsabilizado em caso de contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Contudo, in casu, não restou demonstrada a falta de idoneidade econômico-financeira da empreiteira no momento de sua contratação ”; que “ Irregularidades cometidas no pacto laboral do empreiteiro não demonstram a inidoneidade financeira, como a falta de anotação da CTPS, ausência de entrega de EPI's, acidente de trabalho ocorrido com o reclamante nas dependências do segundo reclamado, arguidos pelo obreiro, e a revelia/confissão ficta do empreiteiro ”; que “ As irregularidades apontadas pelo reclamante são em sua maioria de cunho administrativo, sendo que o IRRR alegado pelo autor menciona comprovação da idoneidade econômico-financeira, o que não ocorreu ”; e que “ O reclamado tomador dos serviços não pode ser responsabilizado pelas obrigações assumidas pela empreiteira no contrato, sendo responsabilidade exclusiva da contratada por seus atos e obrigações no referido contrato, pelo que não há que reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos demais aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDEVIDA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 06. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos serviços prestados pelo reclamante por interposta pessoa, diante da tese recursal de que se trata da hipótese de dono da obra, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. Segundo o Tribunal Regional, a segunda reclamada, de fato, ante a declaração da revelia de ambas as reclamadas, se qualificou como dona da obra, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, o que, a princípio, afastaria a incidência da Súmula nº 331 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou a tese jurídica nº 4º, no sentido de que, a despeito da condição de dona da obra, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando verificada a inidoneidade financeira da empresa prestadora dos serviços e o contrato de trabalho foi firmado após 11/5/2017, in verbis : " INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira , o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa 'in eligendo ". Ressalta-se que a SbDI-1 desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida também nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo nº ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (ocorrido em 9/8/2018, com a publicação do respectivo acórdão no DEJT em 19/10/2018), decidiu, considerando o disposto na tese jurídica nº 4, de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo ", incluir a tese jurídica nº 5, a qual preconiza que " o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ", com vistas a modular os efeitos da tese anterior. Em consequência, a partir da modulação dos efeitos da tese jurídica nº 4 definida no julgamento do Incidente referido, a tese jurídica nº 5 terá a sua aplicabilidade restrita aos contratos de empreitada pactuados no período posterior a 11/5/2017. Todavia, no caso, segundo o Regional " não restou demonstrada a falta de idoneidade econômico-financeira da empreiteira no momento de sua contratação ". Além disso, destacou-se no acórdão regional, ante a declaração da revelia de ambas as reclamadas, que " O Reclamante foi contratado pelo primeiro reclamado empreiteiro para prestar serviços de pintura na residência do segundo reclamado, dono da obra ". Nesse contexto, ficou consignado no acórdão regional que " O Juízo de primeiro grau não reconheceu a responsabilidade subsidiária/solidária do dono da obra, ora segundo reclamado, por aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST ". Portanto, o Tribunal Regional, ao entender não ter sido comprovada a falta de idoneidade econômico-financeira da empreiteira no momento de sua contratação e, em razão disso, não ter condenada a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas parcelas não adimplidas, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000070-67.2024.5.08.0118. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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