JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000645-50.2017.5.02.0351

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000645-50.2017.5.02.0351, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito trabalhista, sob a égide do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 2. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade dos salários eventualmente recebidos pelos executados. 3. Ao assim decidir, violou o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000645-50.2017.5.02.0351. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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