- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000445-71.2017.5.02.0083, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito trabalhista, sob a égide do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem não acolheu a pretensão da exequente, sob o fundamento de que, com a penhora do salário do executado, não lhe seria assegurada a percepção de ao menos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, a Corte de origem violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000445-71.2017.5.02.0083. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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