JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010726-65.2018.5.18.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010726-65.2018.5.18.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 879, § 2º, DA CLT . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “a matéria impugnada foi devidamente delimitada na Impugnação aos Cálculos oposta pelos Exequentes, que apresentaram expressamente as matérias objeto de discordância, como acima relatado, deixando de apresentar novos cálculos, o que se mostra justificável diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve grande número de substituídos (mais de 2500 substituídos). Registre-se que os cálculos de liquidação já foram elaborados pela Agravante, tendo os Exequentes apontado os parâmetros e pontos objeto de divergência, permitindo o exame da matéria, não havendo que se falar em violação ao art. 879, § 2º, da CLT. Note-se que em se tratando de Ação de Cumprimento de Ação Civil Pública, em que as progressões por antiguidade e merecimento deferidas no julgado deverão ser incorporadas à remuneração dos substituídos, é necessário que os cálculos sejam feitos de forma homogênea, preferencialmente por um único calculista, sob pena de serem estabelecidos padrões remuneratórios distintos para empregados que se encontrem em um mesmo nível salarial da carreira, desconfigurando as faixas salariais do PCCS da empresa, fato que também corrobora a desnecessidade de apresentação de uma nova planilha pelo Sindicato/Autor. Destarte, rejeito a alegação de preclusão, de inobservância ao art. 879, § 2º, da CLT, bem como de violação ao princípio da legalidade” . Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela, razão pela qual não há falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. COISA JULGADA. DO TETO DO CARGO E DA CARREIRA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada, inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. Do mesmo modo, não se divisa afronta ao art. 2º da CF. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. COISA JULGADA. PERCENTUAL DE 5% POR PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Da leitura do acórdão regional, vê-se que constou expressamente do título executivo judicial que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, motivo pelo qual manteve a sentença que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. Essa é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia. Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Do mesmo modo, não há violação ao artigo 2º e 7º, XXVI, da CF, tendo em vista que o caso se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO . INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Consta do acórdão recorrido que, com base no título executivo judicial, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido, tendo sido deferido aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, sem haver limitação das promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Logo, não há, portanto, como se constatar violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, sobretudo porque a situação dos autos se refere ao cumprimento de título judicial transitado em julgado, o que não guarda pertinência temática com a matéria ora discutida. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento, com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010726-65.2018.5.18.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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