- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1000484-61.2022.5.02.0255, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito da parte reclamante, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, a diferenças relativas a horas extras além da oitava diária, em face da invalidade da norma coletiva pelo labor habitual em horas extraordinárias. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois ao concluir pela validade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas e indeferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará a parte agravante a pagar à parte agravada multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte autora pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000484-61.2022.5.02.0255. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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