JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001101-41.2023.5.09.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0001101-41.2023.5.09.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se o recurso de revista se encontra desfundamentado, ante a alegação da primeira reclamada de que satisfez os requisitos necessários ao conhecimento do apelo. Na hipótese, contudo, a parte, de fato, quanto ao tema, não cuidou em preencher os requisitos dispostos na Súmula nº 422 do TST, porquanto não atacou o efetivo fundamento do acórdão regional, qual seja a conclusão de ser fato incontroverso a invalidade do contrato temporário e de, consequentemente, ter sido configurado o contrato por prazo indeterminado, em razão de não ter havido insurgência quanto a esse aspecto, nas razões do recurso ordinário. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na Súmula nº 442 do TST, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001101-41.2023.5.09.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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