JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000069-21.2023.5.06.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000069-21.2023.5.06.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIOS DO MOTIVO DETERMINANTE E DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, bem como a condenação solidária das empresas reclamadas em virtude da configuração de grupo econômico. O Regional, ainda, esclareceu os motivos pelos quais não conheceu do recurso ordinário quanto à reclamada Carte Negócios e Participações Ltda., ante a irregularidade de representação processual. O fato de o Juízo de origem não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. E, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA (JOGO DO BICHO) E DE ATIVIDADE LÍCITA (VENDA DE CRÉDITOS PARA CELULARES). VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 199 da SbDI-1 do TST, é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Todavia, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial n° 199 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que, além das atividades atreladas à prática ilegal do jogo do bicho, a reclamante também exercia atividade considerada lícita - venda de créditos para celular. Dessa forma, havendo o exercício concomitante de atividade lícita e ilícita, como é o caso destes autos, reconhece-se o vínculo de emprego, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000069-21.2023.5.06.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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