- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-19.2023.5.13.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que se discute a validade do contrato de trabalho firmado entre as partes, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas correlatas, tendo em vista que a Reclamante foi contratada para prestar serviços a favor de empresa, na qual desenvolvidas atividades lícitas e ilícitas. Os Reclamados, no recurso de revista e no agravo de instrumento, suscitaram a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando, em breve síntese, que as principais teses da defesa, relacionadas ao motivo determinante como pressuposto de validade do negócio jurídico (CC, art. 166, III) e ao princípio da gravitação jurídica (CC, art. 184), não foram enfrentadas pelo Colegiado de origem, embora provocado a fazê-lo, inclusive, via embargos declaratórios. Apontaram violação do art. 93, IX, da CF/88. 2. O Tribunal Regional, ao analisar o tópico alusivo ao “vínculo empregatício”, destacou ser “irrelevante, no caso, o fato de ser a atividade lícita preponderante ou residual, bem como se a autora sabia ou não, antes da contratação, que lidaria com tal atividade”. Considerou “sem pertinência também a tese da empresa de adoção do princípio da gravitação jurídica...”, à medida que “a invalidade parcial do negócio jurídico não prejudica, neste caso, o vínculo de emprego, porque este engloba também as atividades lícitas da empresa recorrente”. 3. Não há falar em nulidade da decisão de origem por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado de origem cumpriu o seu papel constitucional, apreciando, ainda que sucintamente, as teses levantadas pelos Réus. Ademais, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Agravo de instrumento não provido. 2. JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que, enquanto um dos objetos do contrato de trabalho era lícito (telefonia móvel), o outro era ilegal (jogo do bicho). Concluiu que “a invalidade parcial do negócio jurídico não prejudica, neste caso, o vínculo de emprego, porque este engloba também as atividades lícitas da empresa recorrente”. Afastou, assim, a aplicação da OJ 199 da SDI-1/TST, validando a relação empregatícia. 2. Mesmo que, nos termos do inc. III do art. 166 do Código Civil, o motivo (intuito subjetivo) determinante para a contratação da Reclamante tenha sido atuar como cambista do jogo do bicho, a parte idônea e legítima da prestação laboral (comercialização de serviço de telefonia móvel) enseja a preservação da relação empregatícia, na forma do art. 184 do Código Civil (princípio da conservação). 3. Ademais, não há registro no acórdão regional (nem seria razoável presumir isso) de que a venda de créditos de celular caracterizava uma obrigação acessória em relação à anotação do jogo do bicho, de forma que a nulidade desta acarretaria a invalidação daquela, até porque, em tese, ambas atividades são autônomas e independentes e, portanto, separáveis (CC, art. 184). Situação diversa seria aquela que os civilistas denominam de “coligação negocial” (contratos “coligados” ou “conexos”), como ocorre, por exemplo, na relação jurídica entre o atleta profissional e o clube de futebol, na qual existe o contrato de trabalho (principal, independente) e o contrato de exploração da imagem (acessório, dependente). 4. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem seguindo o entendimento de que, havendo atividade lícita concomitante, o objeto ilícito não invalida o vínculo de emprego, sendo assegurada a produção regular dos seus efeitos. Julgados. 5. Por mais que seja reprovável a conduta da Reclamante em se ativar, mesmo que parcialmente, em atividade ilícita, sonegar-lhe os direitos trabalhistas equivaleria, sob outro enfoque, a promover o enriquecimento sem causa da Reclamada, principal beneficiária da contravenção, que se locupletaria em razão da própria torpeza. Diante do exposto, não se vislumbra contrariedade à Súmula vinculante 10/STF, porquanto não se verifica, na decisão combatida, o afastamento da incidência de dispositivos legais, a ensejar a aplicação da cláusula de reserva de plenário. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000797-19.2023.5.13.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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