- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1002216-93.2019.5.02.0607, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOVO MANDATO NOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se a irregularidade de representação do advogado subscritor do recurso de revista. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista, na ocasião da interposição do recurso, não detinha poderes para representar a parte recorrente, porquanto não possuía instrumento procuratório juntado aos autos outorgado pela empresa ora agravante. Verifica-se que a única procuração juntada anteriormente aos autos havia sido outorgado por pessoa jurídica com denominação diversa da pertencente à agravante. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST, somente seria possível a concessão de prazo para sanar o vício, na hipótese em que a irregularidade de representação ocorresse em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que não foi o caso dos autos. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002216-93.2019.5.02.0607. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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