- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010380-18.2021.5.15.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE MANDATO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicação do item II da Súmula nº 383 e inviabiliza a regularização posterior da representação processual. Precedentes. 2. No caso , o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que o referido apelo foi subscrito por advogada que recebeu poderes mediante substabelecimento fundado em procuração cujo prazo de validade se expirou em 31/05/2021. 3. Ademais, ao contrário do que alega a ora agravante, não há falar nos autos na hipótese de mandato tácito. 4. Nesse contexto, em que a decisão de admissibilidade do recurso de revista mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, revela-se correto o óbice aplicado, devendo, pois, ser ratificada a d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010380-18.2021.5.15.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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