- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000809-60.2022.5.09.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte deixou de transcrever no recurso de revista os trechos dos embargos de declaração, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema “pretensão de aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras”, constata-se que a controvérsia não foi analisada pelo Regional de origem sob o enfoque da existência de norma coletiva com essa previsão, carecendo a matéria de prequestionamento. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000809-60.2022.5.09.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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