JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000944-49.2023.5.14.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000944-49.2023.5.14.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÇÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão da pausa térmica. No caso, é inviável a análise da preliminar aventada, pois a ré não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, referente ao descumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT (ausência de transcrição do trecho correspondente a todos os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória). Assim, como a agravante não se insurge, de forma explícita, contra o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, o recurso está desfundamentado no aspecto. Aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Além disso, relativamente ao tema de fundo, verifica-se que o recurso de revista realmente não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou, adequadamente, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Esclarece-se que os trechos transcritos são, de fato, insuficientes para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no seu julgamento e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000944-49.2023.5.14.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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