- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Processo 1000456-10.2020.5.02.0079, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , A NORMA COLETIVA EXIGIA QUE O TRABALHADOR COMUNICASSE O EMPREGADOR DO SEU DIREITO À ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 1121633, firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (grifou-se). 2. Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 3. Quanto aos direitos indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. 4. O caso concreto trata de negociação coletiva referente à possibilidade de a reclamante, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva, por estar no máximo a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstativa da ausência de comunicação ao empregador. 5. Segundo registrado no acórdão regional, a norma coletiva garantia “ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA” aos “empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, e que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria” e exigia que “o trabalhador deverá informar a empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria”. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, por entender que cabia a essa “ter comprovado a tempestiva comunicação da empresa de sua situação pré-aposentadoria, mediante da entrega de comunicado, por escrito, devidamente acompanhado da contagem do seu tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu, a contento”. 6. Por outro lado, a Terceira Turma desta Corte registrou que “a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a exigência prevista em norma coletiva de comunicação por escrito ao empregador acerca do prazo faltante para a aquisição do direito à aposentadoria se mostra desarrazoada, pois acaba por afastar a concessão do benefício ajustado, em flagrante ofensa ao principio da boa-fé na execução de negócios jurídicos”. A Turma acrescentou que, “ao entender indevida a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude da ausência de comunicação tempestiva ao empregador, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial do TST acerca da matéria e com o disposto no artigo 129 do Código Civil”. 7. Não obstante o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se revestir de indisponibilidade, esta Corte Superior entende que deva merecer interpretação consentânea a condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a atual e muito ampla possibilidade de acesso concedida às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores. 8. Nesse sentido, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar os atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com base nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação, mantendo seu acórdão . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000456-10.2020.5.02.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.