- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002012-04.2016.5.12.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PRÉ-APOSENTADORIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 299. 1. O tema ora em análise - “ À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade? ” - foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 299), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, sob o fundamento de que o Reclamante descumpriu requisito obrigatório previsto na norma coletiva para que fizesse jus à mencionada estabilidade, relativo à comprovação, perante o empregador, da contagem de tempo de contribuição do INSS que demonstrasse sua condição de pré-aposentadoria. 3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que estabelecida a estabilidade pré-aposentadoria e a obrigação de apresentar, ao empregador, a contagem do tempo de serviço do órgão previdenciário para demonstrar a condição de pré-apresentadoria. 5. A instituição da estabilidade pré-aposentadoria e a exigência de comunicação escrita ao empregador, sobre o cumprimento das condições para aquisição da garantia, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 6. Nesse contexto, o acórdão regional em que considerada válida a norma coletiva e não reconhecido o direito obreiro à estabilidade provisória, porquanto não cumprido o requisito ali previsto para a respectiva concessão, encontra-se em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), não havendo falar em dissenso jurisprudencial ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002012-04.2016.5.12.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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