- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000917-26.2019.5.06.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. INOBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. O Relator manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo interjornada. Conforme dispõe o art. 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72, o petroleiro sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento faz jus ao repouso de 24 horas, para cada 3 dias consecutivos de labor. Além disso, tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação referida. Com efeito, deixando a Lei nº 5.811/72 de dispor sobre o intervalo interjornada dos petroleiros, aplicam-se-lhes as disposições do artigo 66 da CLT, o qual estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Portanto, na hipótese de não ser observado o repouso de 35 horas após o término do 3º dia seguido de trabalho, é devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 horas, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI1, ambas, desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000917-26.2019.5.06.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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