JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011052-26.2022.5.15.0051

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011052-26.2022.5.15.0051, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS (ARTIGO 318 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO). INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 02/02/2016 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS DE N.os 13.415/2017 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento da jornada prevista no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, devem continuar a ser pagas no período posterior à entrada em vigor das Leis de n.os 13.145/2017 e 13.467/2017, haja vista que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 02/02/2016 e se encontrava vigente à data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, em 29/06/2022. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas extras, referentes ao não cumprimento do artigo 318, bem como do intervalo previsto no artigo 384, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, à data de 16/2/2017 e 10/11/2017, afastando da condenação o pagamento das horas extras a partir da vigência das Leis de n.os 13.145/2017 e 13.467/2017. 4 . O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 5 . Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011052-26.2022.5.15.0051. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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