- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo Interno 0012637-51.2017.5.15.0096, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 2/7/2001 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467, de 11/11/2017, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista obreiro no tocante ao tema em comento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 2/7/2001 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem continuar a ser pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467, de 11/11/2017, haja vista que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 2/7/2001 e encontrava-se em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2 . Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou o pagamento das horas extras referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho à entrada em vigo da Lei n.º 13.467/2017. 5 . Num tal contexto, constata-se que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resultando inviável, assim, o processamento do Recurso de Revista obreiro. 6 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012637-51.2017.5.15.0096. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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