JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000528-80.2017.5.05.0161

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000528-80.2017.5.05.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO (SÚMULA N.º 221 DO TST). INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Revela-se impertinente a alegação de afronta ao artigo 195, I, a, da Constituição da República, que trata do financiamento da seguridade social, nada versando acerca da competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições à Petros, tampouco viabiliza o conhecimento do apelo denegado, a alegação de afronta ao artigo 114 da Consolidação das Leis do Trabalho formulada de maneira genérica, sem a indicação de qual inciso ou parágrafo do referido dispositivo de lei entendeu a parte violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula n.º 221, do TST. 2. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência dos referidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da duração da jornada do reclamante, no período de greve ocorrido entre os dias 1º/11/2015 a 14/11/2015, que resultou na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, última parte, no sentido de que “ A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-I desta Corte superior, no sentido de que, “ Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica ”, sendo pertinente destacar que referido verbete foi cancelado para ser aglutinado ao item I da Súmula n.º 463 desta Corte superior que, por sua vez, preservou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do percentual aplicável ao cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972 ”. No caso, o Tribunal Regional determinou a observância do percentual de 20% para apuração do repouso semanal remunerado, destoando, desse modo, da tese vinculante desta Corte superior, razão por que se reconhece a transcendência política da causa e, por conseguinte, a necessidade de reforma do julgado. 3. Recurso de Revista conhecido e provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000528-80.2017.5.05.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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