JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000852-70.2017.5.05.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000852-70.2017.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. O TRT consignou que “os controles de frequência trazidos com a defesa, cuja idoneidade foi reconhecida pelo Reclamante, revelam, contudo, o habitual descumprimento da regra inserta no art. 3º, IV do referido diploma legal, que prevê a concessão de repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados.” Ademais, consignou que o recorrido, ao se manifestar sobre os controles de frequência trazidos com a defesa, “cuidou de demonstrar, de forma detalhada a existência de créditos em seu favor”. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, especialmente quanto à alegada quitação das horas extras realizadas, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da matéria. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A reclamação trabalhista foi proposta em 26.5.2017, ou seja, anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. A matéria deve ser analisada com observância das normas então vigentes, com o fim de assegurar a estabilidade das relações já consolidadas e em respeito ao princípio da segurança jurídica. A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). O art. 790, § 3º, da CLT, vigente ao tempo da propositura da reclamação, previa requisitos alternativos e não cumulativos para a concessão do benefício da justiça gratuita: o recebimento de salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou a apresentação de declaração de pobreza. A apresentação de declaração de pobreza gera a presunção favorável de que a remuneração percebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida com despesas pessoais ou familiares. A declaração de pobreza goza, portanto, de presunção relativa de veracidade. A afirmação na petição inicial ou em qualquer fase processual de que o demandante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando ao acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Diante de possível violação do art. 3º da Lei n. 605/1949, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. No caso, a controvérsia cinge-se ao percentual a ser utilizado para o cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. O TRT afirmou ser 20% o percentual a ser utilizado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que a remuneração do repouso obrigatório, no caso dos petroleiros, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto), ou seja, 16,67% dos salários efetivamente percebidos pelo trabalhador, percentual a ser considerado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas. Trata-se de entendimento que encontra fundamento no art. 3º da Lei n. 605/1949. Precedentes. Em caso idêntico, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de julgamento do dia 16.12.2024, nos autos do E-ED-RR 509-80.2011.5.05.0033 - Ministro Alexandre Luiz Ramos, tema “Reflexo das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado do petroleiro”, houve por bem fixar o entendimento de que o cálculo do RSR deve observar o percentual de 16,67% do salário do empregado. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000852-70.2017.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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