JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001255-43.2019.5.02.0320

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo Interno 1001255-43.2019.5.02.0320, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , tendo o Colegiado a quo , expressamente, consignado que, “Conforme documento de fls. 277, juntado pela própria tomadora dos serviços, ela já tinha conhecimento de que a prestadora não vinha honrando com suas obrigações contratuais para com seus empregados”, que, “se em maio de 2019 a tomadora já estava ciente do inadimplemento da prestadora frente aos seus colaboradores, e considerando as verbas que restaram devidas à reclamante, é certo que nos meses seguintes (maio, julho e julho) a ré não estava quites com suas obrigações contratuais, portanto, a tomadora deveria ter feito uso da faculdade atribuída no próprio contrato, de sustar o pagamento à prestadora e reservar numerário para quitar os direitos dos trabalhadores que lhe verteram a sua mão de obra” e que, “mesmo com a inadimplência da contratada, a contratante prorrogou a vigência do contrato em setembro de 2018 por mais 15 meses (ID. a3535a1 - Pág. 9/10)”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001255-43.2019.5.02.0320. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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