- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo Interno 0000331-82.2020.5.14.0416, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , tendo o Colegiado a quo expressamente consignado que “ é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços frente à falta de exigência à empresa prestadora de serviços de comprovação do correto adimplemento das verbas rescisórias objeto da condenação”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, V do TST, não merece prosperar o agravo interno ante os óbices previstos no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000331-82.2020.5.14.0416. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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