JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000278-55.2022.5.09.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000278-55.2022.5.09.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO SOBRE A GRAVIDEZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger não apenas a gestante, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal. O referido artigo estipula como pressuposto para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, somente a condição de grávida da empregada, no momento da sua dispensa. O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que em razão da estabilidade provisória, o pedido de demissão da empregada gestante tem validade apenas quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT, independentemente da ciência da gravidez. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000278-55.2022.5.09.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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