JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000505-82.2021.5.08.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000505-82.2021.5.08.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1° - A, IV, DA CLT. A reclamada sustenta que obedeceu ao disposto no art. 896, § 1º - A, da CLT, contudo, conforme consignado no despacho de admissibilidade, a transcrição integral dos embargos declaratórios, como realizada pela recorrente, não atende à exigência do artigo 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A recorrente, nas razões do recurso de revista, quanto aos temas "Legitimidade ativa do Sindicato", "Justiça Gratuita", transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao requisito do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de PLR dos anos de 2017/2018 aos empregados afastados em gozo de benefício previdenciário, independentemente da data de início do benefício. Registrou que “a utilização da expressão ‘ no decorrer do exercício’ não viabiliza a perfeita compreensão de que a concessão do benefício previdenciário teria que ser realizada apenas ao longo do ano de pagamento da PLR e que, portanto, não poderia haver o pagamento nos anos posteriores em que mantido o afastamento. Ou seja, a simples suspensão do contrato de trabalho garante aos trabalhadores o referido direito, motivo pelo qual não cabe a interpretação de que a percepção da PLR estaria obstada no ano seguinte, quando mantida a suspensão contratual”. A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 896, "b", da CLT. Não obstante seja possível reconhecer violação legal ou constitucional em cláusula de convenção coletiva em recurso de revista (art. 896, c, da CLT), quando a controvérsia envolver exclusivamente sua a interpretação, é o art. 896, b, da CLT, a via adequada, pertinente e escolhida pelo legislador para o cabimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000505-82.2021.5.08.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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