JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-81.2020.5.19.0008

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-81.2020.5.19.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, incumbe à parte, nas razões do recurso de revista, apresentar a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração em que requerido o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões veiculadas no recurso ordinário sobre as quais teria permanecido silente. Agravo de instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. Constou no acórdão recorrido que os reclamantes foram demitidos antes da vigência do ACT 2019/2021, que previu a quitação das parcelas anteriores do PLR, razão pela qual a norma coletiva não lhes alcançou. Diante dessa assertiva, a constatação de violação dos arts. 611-A, XV, da CLT e 7º, XXVI, e 8º, § 3º, da Constituição Federal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao argumento de que não existe norma coletiva que estipule o pagamento da parcela no ano de 2018, constata-se que a Corte Regional não emitiu tese sobre o teor ou conteúdo do dispositivo apontado como violado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000), diante da preclusão operada, uma vez que consignou que os argumentos trazidos eram inovatórios. Dessa forma, incide no ponto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por ausência de prequestionamento. De igual modo, não viabilizam o conhecimento do recurso de revista arestos que consignam premissas não examinadas pela Corte Regional, por serem inespecíficos. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000339-81.2020.5.19.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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