- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010484-60.2024.5.03.0152, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS. MULTA – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 333 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, por fundamento diverso, a decisão monocrática recorrida, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pelas reclamadas não atendeu ao princípio da dialeticidade, porque a parte não investiu, especificamente, contra os óbices erigidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não houve condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, de modo que as reclamadas carecem de interesse recursal. Por tal razão, deve ser confirmada, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010484-60.2024.5.03.0152. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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