- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011501-19.2020.5.15.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. PATOLOGIA DE COLUNA LOMBAR DIAGNOSTICADA TIPICAMENTE DEGENERATIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DEPOIS DE MAIS DE UM ANO DO ACIDENTE OCORRIDO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na espécie, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo excelso STF na ADI nº 5766, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011501-19.2020.5.15.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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