- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020835-83.2019.5.04.0332, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ao registrar que a queda da escada decorreu da falta de manutenção do equipamento, o qual se encontrava com um degrau faltando. A referida Corte pontuou a negligência da empregadora na conservação do ambiente de trabalho e a ausência de comprovação do fornecimento de botas antiderrapantes, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e atrai o dever de indenizar sob os prismas da responsabilidade objetiva e subjetiva. A revisão desse entendimento, para acolher a pretensão recursal de inexistência de culpa da empresa, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, manteve a condenação ao pagamento de lucros cessantes ao constatar a incapacidade total e temporária do reclamante decorrente de acidente de trabalho típico, amparado em atestados médicos e registros de ponto. A alteração do julgado, para acolher a tese de inexistência de prova do prejuízo ou da extensão do dano, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional proferiu decisão em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, no sentido de que a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 prescinde de afastamento superior a 15 dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatado o nexo causal ou concausal após a extinção do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional excluiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o instituto seria inaplicável ao processo do trabalho, por violar o acesso à jurisdição e garantias fundamentais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade e não incidam descontos sobre créditos obtidos judicialmente. No caso, a decisão regional, ao afastar integralmente a condenação, divergiu do entendimento firmado pela Suprema Corte e violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020835-83.2019.5.04.0332. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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