- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-38.2018.5.05.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NA FORMA DO ARTIGO 19 DA ADCT. O posicionamento perfilhado por esta Corte Superior, na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral, é no sentido da impossibilidade da transmutação automática do regime jurídico celetista para estatutário de empregado admitido até cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como é o caso dos autos. Assim, reconhecida a impossibilidade de transmudação automática de regime, imperativo que o vínculo com a Administração Pública continue sob a égide da CLT, sendo competente esta Justiça Especializada para apreciar a causa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O reclamado transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos, nem sequer a tese jurídica que prevaleceu na resolução da lide. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRASMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. O mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000543-38.2018.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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