JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101032-45.2021.5.01.0071

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101032-45.2021.5.01.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, não garantida a execução pela executada, deve ser confirmado o acórdão recorrido que reputou deserto o agravo de petição por ela interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101032-45.2021.5.01.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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