- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-80.2012.5.05.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tópico relativo à alegada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente transcreveu no seu recurso de revista apenas os trechos da petição dos segundos embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu os acórdãos principais, relativos ao recurso ordinário e aos primeiros embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL ARBITRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos, pois já havia examinado todas as questões suscitadas pela parte, sendo cabível, portanto, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000228-80.2012.5.05.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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