JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-24.2019.5.02.0041

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-24.2019.5.02.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13437/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO ‘GRET’ – QUINQUÊNIOS/ATS - REFLEXOS DO ATS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do acórdão regional ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13437/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como proceder ao cotejo analítico de teses, nos termos do item III desse dispositivo consolidado, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a parte recorrente, quando da interposição do recurso de revista, não observou os pressupostos inscritos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu trechos do acórdão regional dissociado do tópico impugnado, o que não atende ao inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impede o cotejo analítico de teses, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000355-24.2019.5.02.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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