JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000974-68.2016.5.21.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000974-68.2016.5.21.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O Tribunal Regional registrou que o caráter indenizatório do auxílio alimentação somente foi expressamente previsto nas normas coletivas do ano de 2015, de modo que não se poderia alterar a natureza salarial da parcela recebida pelo autor desde 1994. Não obstante, é incontroverso que a partir de janeiro de 2010 as normas coletivas passaram a prever a coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui o entendimento de que não há como reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação nas hipóteses em que o trabalhador participe do custeio no seu fornecimento, ainda que com valores irrisórios. Julgado. De outro lado, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000974-68.2016.5.21.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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