JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011246-71.2023.5.03.0068

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011246-71.2023.5.03.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. E m razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou, quanto ao auxílio alimentação, que “ a parcela era recebida pelo obreiro desde a contratação, em 1982 ”, momento em que “ a empresa não havia aderido ao PAT, o que ocorreu apenas em 1986 (ID 2d01fff) ”. Pontuou então, a Corte, que “ a natureza da parcela de caráter salarial (Súmula 241 do TST) não é alterada após a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (OJ 413 da SDI-1 do TST) ”. Nesse contexto, o e. TRT, considerando que “ não foi apresentada a norma coletiva vigente na admissão ”, bem como que “ a CCT mais antiga juntada aos autos - com vigência em 1985 - tenha previsto a natureza indenizatória do benefício (Cl. 11ª, § 2º - ID e831329), a aplicação de tal disposição importaria alteração lesiva ao empregado ”, concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, por todo o contrato de trabalho. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o e. TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011246-71.2023.5.03.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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