- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-10.2019.5.08.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. O exame dos autos demonstra que a advogada que subscreveu o recurso de revista, por ocasião da sua interposição, já se encontrava habilitada para representar a parte ré no feito. Ante o exposto, afasta-se o óbice apontado pelo TRT ao processamento do recurso de revista, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO. LIMITES DO ARTIGO 223-G, § 1º, da CLT. ADI 6050. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o valor de R$ 20 mil arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais, pois, conquanto tenha concluído não ser compatível com o porte da empresa e com o dano sofrido pela trabalhadora, somente a parte ré recorreu da sentença. No que se refere aos limites do artigo 223-G, § 1°, I a IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, assentou que deixaria de observá-los, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do preceito realizada por aquela Corte. A matéria não mais comporta maiores discussões, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (ADI 6050, Rel. Min.: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE de 18/8/2023). Nesses termos, em que pese o artigo não tenha sido declarado inconstitucional, o tabelamento nele contido não impedirá que o julgador fixe medida reparatória quantificável para além do teto ali estabelecido. Na presente hipótese, em que o valor da indenização foi arbitrado com amparo nas circunstâncias do caso concreto, em decisão fundamentada, observa-se que o acórdão encontra-se alinhado ao que decidiu a Excelsa Corte, motivo pelo qual não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento provido em face de possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. No caso, o acórdão regional assentou a impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, e, portanto, merece reparos, para que se adeque à tese do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A, §4º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000441-10.2019.5.08.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.